No nosso dia a dia, lidamos com inúmeras transações financeiras. Constantemente, estamos enfrentando boletos, contratos, comprando carros e celulares, quitando cartões de crédito, abastecendo veículos, construindo ou reformando, alugando imóveis e veículos, alugando caçambas e participando de empréstimos, tanto ativos quanto passivos, entre outras operações.
Normalmente, esperamos que essas transações sejam cumpridas corretamente, mas, em algumas ocasiões, as coisas não saem como planejado e é preciso recorrer ao sistema judiciário para garantir o pagamento do crédito pendente.
Neste contexto, vamos discutir as três maneiras mais comuns de cobrar uma dívida.
Ação de cobrança: Como o nome sugere, essa ação tem a finalidade de cobrar uma dívida vencida de uma pessoa, utilizando o poder judiciário para forçar o devedor a efetuar o pagamento. No entanto, esse processo pode ser mais demorado, pois é necessário primeiro provar ao juiz a existência da dívida e, em seguida, solicitar a execução, o que é conhecido como procedimento comum — utilizado quando não há um título executivo extrajudicial.
No entanto, há procedimentos específicos que podem acelerar a cobrança de dívidas, como a ação monitória, a ação de execução e a cobrança de aluguéis.
Essas modalidades e procedimentos específicos tornam a recuperação de créditos em atraso muito mais eficiente. Isso ocorre porque o processo é mais direto e ágil. Em vez de precisar criar um título para realizar a cobrança, o título já está constituído (ou pré-constituído), e o que resta é apenas a sua execução.
Ação de execução: É uma modalidade que já conta com um título executivo, conforme o art. 515 do CPC, que inclui: nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio, escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, bem como aquele garantido por caução, contrato de seguro de vida em caso de morte, crédito documental comprovado, resultante de aluguel de imóvel, certidão de dívida ativa (tributos) entre outras situações.
Na ação de execução, o pedido é para que o juiz ordene à parte contrária que efetue o pagamento. Caso não o faça, podem ser aplicadas penalidades como multa e o bloqueio de contas, bens móveis, imóveis, entre outros.
Ação monitória: É uma modalidade que possibilita a cobrança quando há prova definitiva da dívida, mas que não se encaixa nos tipos de títulos executivos. Exemplos incluem: uma ação monitória com vencimento há menos de 5 anos, um cheque vencido há menos de 5 anos, uma confissão de dívida por e-mail ou redes sociais, entre outros.
Na prática, a ação monitória tende a levar um pouco mais de tempo do que a execução, pois o juiz primeiro precisa verificar se há provas da dívida (com uma diferença de tempo relativamente pequena). No entanto, se o juiz concluir que não há provas suficientes, a ação pode ser convertida em uma ação de cobrança.
Na prática, tanto a ação de cobrança quanto a execução de título extrajudicial podem ser realizadas no juizado especial, desde que o valor não exceda 40 salários-mínimos, e nesse caso, não há necessidade de pagar custas processuais. Contudo, o uso do juizado especial é restrito a pessoas físicas (desde que capazes e não estejam detidas), microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), organizações da sociedade civil de interesse público e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Já a ação monitória deve ser ajuizada na justiça comum, e as custas processuais são obrigatórias, calculadas conforme o valor da causa.
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