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Saiba os principais aspectos da Lei do Superendividamento

No dia 1º de julho de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”. Essa lei alterou partes do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), com o objetivo de aprimorar as regras sobre crédito ao consumidor e estabelecer medidas de prevenção e tratamento para o superendividamento.

O endividamento é uma realidade para grande parte dos brasileiros, agravada pela pandemia da Covid-19. A nova legislação busca oferecer soluções para quem enfrenta dificuldades em pagar suas dívidas, como empréstimos e crediários.

A lei define o consumidor superendividado como alguém, agindo de boa-fé, que não consegue pagar todas as suas dívidas (exceto aquelas adquiridas por fraude ou má-fé), sem comprometer seu mínimo existencial.

O que é “mínimo existencial”?

A Lei do Superendividamento não define expressamente o termo, deixando a regulamentação específica em aberto. 

No entanto, apesar das diferentes opiniões sobre o assunto, o “mínimo existencial” geralmente é entendido como a quantia mínima de renda necessária para que o consumidor e sua família mantenham uma subsistência digna.

Aspectos principais:

Um dos pontos centrais da lei é a possibilidade de abertura de um processo de renegociação de dívidas. A pedido do consumidor superendividado, o juiz pode iniciar esse processo, que exclui dívidas oriundas de contratos fraudulentos, com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. O juiz marcará uma audiência de conciliação com todos os credores, onde o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, garantindo o mínimo existencial e mantendo as condições originais das garantias e formas de pagamento.

Se o credor não comparecer injustificadamente à audiência, a lei determina que o débito será suspenso e os encargos de mora interrompidos. Além disso, esse credor será obrigado a aceitar o plano de pagamento proposto, desde que o valor da dívida seja conhecido pelo consumidor, e receberá após os credores que estiverem presentes.

Caso haja acordo com algum credor, o plano de pagamento será homologado pelo juiz e terá força de título executivo e coisa julgada. Se não houver acordo, a pedido do consumidor, o juiz poderá instaurar um processo para revisão dos contratos e renegociação das dívidas restantes, sendo todos os credores notificados.

Deveres do fornecedor e práticas abusivas

A nova legislação, além de estabelecer o processo de renegociação de dívidas, também impõe obrigações aos fornecedores de produtos e serviços, classificando algumas práticas como abusivas.

Ao conceder crédito ou realizar uma venda a prazo, o fornecedor deve fornecer informações claras, como:

  • O custo total efetivo da operação;
  • A taxa mensal de juros, incluindo juros de mora e encargos por atraso;
  • O valor das parcelas e o prazo da oferta, que deve ser de no mínimo dois dias;
  • O nome, endereço e contato eletrônico do fornecedor;
  • A possibilidade de quitar o débito antecipadamente e sem custo adicional.

Além disso, a legislação proíbe que o fornecedor:

  • Afirme que o crédito pode ser concedido sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação financeira;
  • Oculte ou dificulte a compreensão dos riscos do crédito ou da venda a prazo;
  • Assedie consumidores vulneráveis, como idosos, analfabetos ou doentes, com promessas de prêmios;
  • Exija que o consumidor desista de processos judiciais ou renuncie a direitos como condição para iniciar tratativas ou obter atendimento.

Além das práticas abusivas já previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 39), a nova lei também proíbe o fornecedor de:

  • Cobrar qualquer valor contestado em compra com cartão de crédito até que a disputa seja resolvida, desde que o consumidor tenha notificado a administradora do cartão com pelo menos 10 dias de antecedência ao vencimento da fatura;
  • Negar ou não fornecer uma cópia física do contrato de crédito;
  • Dificultar ou impedir o bloqueio e a anulação do pagamento em casos de uso fraudulento do cartão de crédito, ou a restituição dos valores indevidamente cobrados.

Se você deseja mais informações sobre a proteção dos direitos do consumidor e como evitar práticas abusivas, o Escritório de Advocacia Cepeluski & Kautk está à disposição para oferecer orientação especializada, entre em contato conosco! 

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